Acórdão nº 0000553 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Novembro de 1995
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Suscitado o incidente de falta de pagamento das rendas, na pendência da acção de despejo, a única defesa relevante que o arrendatário podia produzir, face ao estatuído no n. 3 do artigo 58 do RAU, consistia na demonstração, "até ao termo do prazo para a sua resposta", que havia pago ou depositado "as rendas em mora e a importância da indemnização devida".
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Acórdão nº 0000553 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Novembro de 1995
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