Acórdão nº 0083696 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Novembro de 1995

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I - Não sendo o embargante, demandado por dívidas a Hospital, demonstrado a alegada insuficiência económica, é irrelevante invocar desistência de instância em anterior "acção especial hospitalar" na qual lhe foi reconhecida tal insuficiência, uma vez que a presente acção é regida pelo Decreto-Lei n. 194/92 de 8 de Setembro. II - Segundo este Diploma Legal (194/92) "as certidões de dívida a qualquer das entidades a que se refere o artigo 1 - instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde - por serviços ou tratamentos prestados, são títulos executivos".

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Acórdão nº 0083696 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Novembro de 1995

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