Acórdão nº 0079896 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Outubro de 1995
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Resumo
I - Os fundamentos de oposição à aquisição derivada da nacionalidade portuguesa, enumerados no artigo 9 da Lei n. 37/81, de 3/10, constituem meros índices de indesejabilidade da integração do requerente na comunidade nacional, e não verdadeiros impedimentos, pelo que carecem de ser completados com a alegação e prova de circunstâncias que, em relação a cada situação, recomendem a oposição à concessão da nacionalidade, por apresentarem o pretendente à nacionalidade portuguesa como indivíduo indesejável para ser integrado na comunidade nacional. II - Não sendo invocados tais factos, aditados ao fundamento tipificado na lei, a oposição não pode proceder.
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N Privacidade: 1 Meio Processual: OPOSIÇÃ...
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