Acórdão nº 0005285 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Outubro de 1995
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Resumo
I - A prova da idade do arguido, faz-se, por via de regra, documentalmente; II - Não sendo possível o uso de documento há que lançar mão dos outros meios de prova, legalmente admissíveis; III - Tendo-se constatado que a transgressão foi praticada por menor de 16 anos, há que arquivar os autos, e remeter ao Tribunal de Menores, certidão do ilícito para instauração do respectivo processo.
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Acórdão nº 0005285 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Outubro de 1995
N Privacidade: 1 Meio Proces...
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