Acórdão nº 0002284 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução04 de Outubro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.(R) intentou no Trinbunal do Trabalho de Loures contra (G) e mulher (O) acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho, em que, alegando ter trabalhado remuneradamente e sob a direcção e fiscalização dos demandados, desde 1 de Maio de 1988 a 27 de Maio de 1994, no Hotel de Turismo da Ericeira, como encarregada geral de andares e com a última retribuição mensal de 79000 escudos, e ter rescindido com justa causa esse contrato, nos termos do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14/6, (Lei dos Salários em Atraso), com efeitos reportados à última das referidas datas, pede que os Réus sejam condenados a pagar-lhe uma quantia de 816065 escudos (sendo 553000 escudos a título de indemnização pelo despedimento, 8290 escudos de retribuição de trabalho suplementar e 254775 escudos de férias vencidas em 1.1.94 e do respectivo subsídio e de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, na proporção do trabalho prestado no ano da cessação do contrato). A Autora solicitou ainda, no final do seu articulado, a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de custas. 2. Os Réus, uma vez citados, contestaram atempadamente a acção, impugnando os factos alinhados na petição inicial e defendendo a inexistência de justa causa para o despedimento promovido pela Autora, por ausência de culpa sua no não pagamento pontual da retribuição, dada a sua má situação económica que o Hotel atravessou decorrente da crise no sector turístico. Invocaram vários factos concretos relativos a essa precária situação financeira do Hotel de Turismo da Ericeira. A Ré (O) sustentou ainda ser parte ilegítima na acção. Foi apresentada resposta pela Autora à matéria da excepção da ilegitimidade. 3. Findos os articulados e concedido à Autora o benefício do apoio judiciário, que requerera, prosseguiu o processo os seus regulares termos, vindo a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento. No final desta o M. Juiz ditou oralmente para a respectiva acta a sentença, em que, considerando parte legítima a Ré (O), condenou esta e o marido (G) a pagar à Autora (R) uma quantia global de 750465 escudos, absolvendo-os da parte do pedido que excedia esta importância. Nela condenou ainda as partes nas custas, na proporção do vencimento. 4. Inconformados com essa sentença, dela interpuseram os Réus a presente apelação. Terminam as suas alegações de recurso com estas conclusões: - A rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, ao abrigo da Lei 17/86, deve ser apreciada nos termos gerais da rescisão do contrato de trabalho; - Para que a rescisão dê direito a indemnização ao trabalhador é necessário que se verifique justa causa, esta a ser apreciada nos termos da alínea a) do artigo 35 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro; - Se a falta de pagamento pontual da retribuição não se considerar culposa, o trabalhador pode rescindir o contrato, mas não tem direito a indemnização; - Os Réus agiram com toda a diligência possível no sentido de efectuarem pontualmente o pagamento dos salários à Autora; - Não pode ser imputado aos Réus, a título de dolo ou mesmo de negligência, a falta no pagamento pontual das retribuições à Autora; - A Autora agiu com abuso de direito, porque excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito; - A Autora tem direito a rescindir o seu contrato de trabalho, mas não tem direito a indemnização; - A douta sentença recorrida violou: a alínea a) do art. 35 do DL 64-A/89, de 27-2 e a alínea b) da...

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