Acórdão nº 0003665 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Setembro de 1995
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Resumo
I - Os vícios previstos no n. 2 do artigo 410 do CPP podem ser conhecidos oficiosamente; II - Tais vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam exteriores, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo o julgamento; III - A falta de inquirição de uma testemunha em julgamento nada tem a ver com o vício previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPP (insuficiência da matéria de facto provada), configurando antes uma omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade, nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 120 do mesmo código, entretanto sanada, se o vício não for invocado antes de finda a audiência (n. 3, alínea a) do mesmo artigo 120).
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Fragmento
Acórdão nº 0003665 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Setembro de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão:...Resumo do conteúdo do documento.
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