Acórdão nº 0004933 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Julho de 1995

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I - Se é certo que a prisão preventiva, como medida geral de coacção, é a última, a mais penosa, que só deve ser aplicada em casos graves (art. 202 - do Código Penal), não podemos abstrair que o tráfico de droga é flagelo que nos tempos que correm atinge a humanidade. II - De harmonia com o disposto no artigo 209 ns. 1 e 2 d, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime de tráfico ilícito de droga, para que não seja aplicada a medida de prisão preventiva, haverá que indicar os motivos que o justifiquem.

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Acórdão nº 0004933 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Julho de 1995

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