Acórdão nº 0082496 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Julho de 1995

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I - É jurisprudência firme que alegar e provar a necessidade do prédio (quer segundo o art. 1096 do CC, quer nos termos do artigo 69, n. 1, al. a) do RAU) é um requisito autónomo e fundamental, a cumular com os constantes nas alíneas do n. 1 do art. 1098 do CC ou nas alíneas do n. 1 do art. 71 do RAU; II - No caso de senhorio emigrante basta a alegação e prova da decisão pré-tomada ou iminente do regresso, sendo certo que a esta iminência há que atribuir uma certa flexibilidade temporal, podendo admitir-se prova indiciária objectiva idónea dessa vontade.

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Acórdão nº 0082496 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Julho de 1995

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