Acórdão nº 0083806 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Julho de 1995
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Resumo
I - Quando o locatário usa dos meios possessórios o facto jurídico de que procede a pretensão por ele deduzida não é a posse, mas sim o gozo temporário da coisa que o locador se obrigou a proporcionar-lhe; II - Embora não conste explicitamente do n. 2 do artigo 1037 do Código Civil, o arrendatário pode recorrer à acção possessória da prevenção; III - O arrendatário pode defender os seus direitos dimanados do contrato de arrendamentos, quer das acções possessórias (de prevenção, de manutenção e de restituição) quer da acção directa, quer dos embargos de terceiro.
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Acórdão nº 0083806 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Julho de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO....
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