Acórdão nº 0006346 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Junho de 1995

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I - Face ao disposto no artigo 1037, n. 2, do CC, o arrendatário não tem senão que provar que tem essa posição contratual para beneficiar da protecção da posse prevista nos artigos 1276 e sgs. do mesmo Código. II - Para efeito de restituição provisória de posse, a violência pode consistir em actos dirigidos sobre coisas, mas apenas enquanto forma de concretizar um mal ou uma ameaça de um mal a infligir à pesssoa: isto é, o mal ou a violência não pode visar apenas a coisa e esgotar aí a sua intenção, mas antes atingir a coisa como meio ou forma indirecta de submeter a pessoa.

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Acórdão nº 0006346 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Junho de 1995

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