Acórdão nº 0100812 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Junho de 1995
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Resumo
I - Seja qual for o título executivo, a respectiva falsidade, quando influa nos termos da execução, terá de ser alegada em embargos, não o podendo ser mediante dedução do incidente regulado nos arts. 360 e segs. do Código de Processo Civil. II - A excepção da falsidade da assinatura é oponível ao exequente-embargado, não valendo argumentar em contrário com o disposto no art. 17 da LULL, uma vez que este preceito abrange apenas excepções pessoais, e a falsificação da assinatura não se inclui neste tipo de excepções, constituindo uma excepção "in rem".
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Fragmento
Acórdão nº 0100812 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Junho de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO...
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