Acórdão nº 0339333 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07 de Junho de 1995

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I - O Tribunal competente para efectuar o cúmulo jurídico de penas é aquele em cuja área o concurso das mesmas penas se verificou, o da última condenação e, apurado dessa forma o Tribunal territorialmente competente, intervirão então as regras da competência funcional para determinar se é o Tribunal singular ou o colectivo que deve proceder ao cúmulo. II - Tal regra mantém-se mesmo que os Tribunais que aplicaram as penas parcelares pertençam à mesma comarca, pelo que, sendo o Tribunal da última condenação singular e devendo o cúmulo ser efectuado, por força da competência funcional, pelo Tribunal colectivo, os autos deverão ser remetidos à distribuição pelos Tribunais colectivos da comarca.

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Acórdão nº 0339333 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07 de Junho de 1995

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