Acórdão nº 0078055 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Junho de 1995

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Resumo


I - Na indemnização por danos patrimoniais a actualização faz-se de acordo com os critérios fixados no art. 805 n. 2 b) e 3 do CC; quanto aos danos não patrimoniais, pela natureza de valores imateriais, consideram-se actualizados no momento em que é proferida a decisão no Tribunal de primeira instância. II - Não deve fazer-se incidir indíces de inflação ao consumidor sobre os montantes de indemnização fixada por danos morais. III - A indemnização por danos não patrimoniais não corresponde nunca à reconstituição de uma situação patrimonial mas sim a uma compensação pecuniária por danos imateriais. IV - Lesado, para efeitos de pedido de indemnização civil em processo penal, é toda a pessoa que perante o Direito Processual Civil tiver legitimidade para formular o pedido de indemnização.

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Fragmento


Acórdão nº 0078055 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Junho de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão:...

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