Acórdão nº 0082585 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Maio de 1995
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Resumo
I - A circunstância "arrependimento" não dimana, automaticamente, da existência de "confissão". II - A eficácia da medida de inibição de conduzir veículos automóveis, decorrente do temor que provoca a inutilização de um meio associado à vida moderna, afecta muitas vezes o arguido muito mais que a pena principal de multa, havendo que ser, por isso, objecto de especial cuidado. III - Embora a qualificação dada pela lei não seja impositiva, a medida de inibição de conduzir prevista no DL 124/90, de 14/04, tem de considerar-se pena acessória (e não medida de segurança), não podendo consequentemente ser substituída por caução de boa conduta.
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Fragmento
Acórdão nº 0082585 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Maio de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
D...Resumo do conteúdo do documento.
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