Acórdão nº 0083206 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Maio de 1995
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Resumo
I - Não há lugar ao registo de acção de reivindicação se o prédio já está inscrito em nome do autor. II - Se o juiz entender que há lugar ao registo de acção e se o requerimento nesse sentido vier a ser recusado na conservatória, os autos deverão seguir os seus termos como se aquele primeiro entendimento se não tivesse verificado.
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Fragmento
Acórdão nº 0083206 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Maio de 1995
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Corre termos pelo 14 Juízo Cível de Lisboa acção declarativa com processo ordinário em que os AA. (F) e (L), fundados na circunstância de a respectiva aquisição estar inscrita no registo predial a seu favor e na presunção daí decorrente, reivindicam dos réus (J) e (H) o prédio sito (W) em Lisboa e o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos da detenção ilícita do mesmo. Contestada a acção, e além do mais que agora não interessa referir, o Senhor Juiz, face ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade invocado, e considerando o disposto no art. 3, n. 1, al. a) e n. 2, do Código do Registo Pred...
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