Acórdão nº 0080826 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Maio de 1995
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Resumo
I - Tendo a caducidade sido suscitada pelos Réus na sua contestação, para efeito do seu conhecimento pelo Tribunal não é relevante quem alega os factos dados como provados, pois que face ao disposto no art. 515 do CPC terá de tomar em consideração todas as provas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las. II - Não se tratando de contrato de empreitada, mesmo que esteja em causa imóvel vendido por quem o construiu, deverá aplicar-se a disciplina constante dos artigos 916 e seguintes do CC e não a dos artigos 1224 e 1225 do mesmo Código. III - A norma constante do art. 1225 do CC não é excepcional, mas sim especial, porque, sem contrariar substancialmente o disposto nos artigos 1220 e 1224, adapta-se a circunstâncias particulares, permitindo o recurso à analogia. IV - O reconhecimento dos defeitos, atempado, pelo responsável impede que este invoque a caducidade da denúncia dos mesmos, pelos condóminos do prédio.
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Fragmento
Acórdão nº 0080826 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Maio de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: RE...Resumo do conteúdo do documento.
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