Acórdão nº 0082015 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Maio de 1995
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Resumo
I - O princípio da suficiência do processo penal, vigora de modo absoluto quanto a questões prejudiciais de natureza penal. II - Tal princípio não significa que todas as questões penais prejudiciais devam ser decididas no processo principal, pois a tal se podem opôr outros princípios, nomeadamente o da defesa (a exigir outro processo) ou o do Juiz natural (a exigir outro Tribunal). III - Em tais hipóteses de prejudicialidade penal, com insuficiência do processo prejudicado aplica-se, por analogia, o procedimento da suspensão da causa principal (art. 7, n. 3 e 4, do CPP/87).
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Acórdão nº 0082015 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Maio de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENA...
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