Acórdão nº 0090011 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Maio de 1995
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Resumo
I - No n. 3 do artigo 495 do Código Civil estão abrangidas não só as pessoas que ao tempo de lesão, podiam exigir alimentos ao lesado, como também as pessoas que ulteriormente teriam um tal direito se o lesado fosse vivo. II - Na fixação de indemnização equitativa por danos não patrimoniais deve ter-se em conta a inflação ocorrida desde a data do acidente até à do encerramento da discussão em primeira instância, independentemente da invocação pelas partes.
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Fragmento
Acórdão nº 0090011 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Maio de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELA...
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