Acórdão nº 0078526 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Abril de 1995

Articulado como::

Resumo


I - No contrato de locação financeira é lícito acumular, face ao incumprimento do locatário, o direito à resolução do contrato e a indemnização previamente fixada pelos danos decorrentes do incumprimento. II - A retroactividade da resolução do contrato não afecta cláusulas que as partes tenham estipulado para vigorarem na hipótese de resolução. III - Recai sobre o devedor o ónus da prova de que as cláusulas penais contratadas são desproporcionadas aos danos a ressarcir. IV - Em princípio, são válidas as cláusulas penais que fixam, previamente, indemnização, no caso de resolução pelo locador do contrato de locação financeira, por falta de pagamento de rendas, em medida não superior a 20% do valor das prestações vincendas.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 0078526 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Abril de 1995

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - Sociedade Portuguesa de Leasing, S.A., propôs contra Medag - Material de Escritório, Desenho e Artes Gráficas, Lda., (J), (M), e (G), acção com processo ordinário, invocando que, no exercício da sua actividade comercial, ela autora deu em locação financeira à ré determinado equipamento, ficando esta obrigada a pagar-lhe vinte rendas trimestrais e obrigando-se os demais réus, solidariamente, como fiadores e principais pagadores, ao pontual cumprimento de todas as obrigações assumidas pela ré, suas indexações e quaisquer indemnizações; os réus, porém, não lhe pagaram quatro rendas vencidas, pelo que ela autora resolveu unilateralmente o contrato; pede, por isso, a autora, a condenação da ré a entregar-lhe o aludido equipamento, e a condenação de todos os réus a pagarem-lhe 3446533 escudos (valor das rendas vencidas e não pagas e respectivo I.V.A., e indemnização devida nos termos ...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa