Acórdão nº 0002185 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Março de 1995

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A liberdade condicional só pode ser concedida a recluso que, tendo sido condenado em pena de prisão de duração superior a 6 meses, tenha ainda para cumprir dessa pena, prisão também superior a seis meses, após as modificações que tenha sofrido nomeadamente em consequência de perdões ou amnistias.

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Acórdão nº 0002185 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Março de 1995

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