Acórdão nº 0098774 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Março de 1995

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Resumo


I - Tendo a Autora oferecido à acção o valor de 390000 escudos, na petição inicial, sem oposição por parte da Ré, na sua contestação, e não tendo tal valor sido alterado pelo Mmo. Juiz, uma vez que o processo segue a forma sumária, o valor da causa considera-se definitivamente fixado, nos termos do artigo 315, n. 3, do Código de Processo Civil, logo que seja proferida a sentença. II - O n. 3 do artigo 678 do Código de Processo Civil pressupõe, para haver sempre recurso, que se tenha verificado, anteriormente, uma decisão sobre o valor da causa. III - Ora, não se tendo verificado qualquer desacordo ou conflito entre as partes, nos seus articulados, nem tendo o Mmo. Juiz usado da faculdade outorgada pelo artigo 315 já referido, não tem aplicação ao caso dos autos o disposto no n. 3 do artigo 678 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve qualquer conflito, nem qualquer decisão, na primeira instância, quanto a esta questão. IV - Estando o valor da causa dentro da alçada do tribunal de primeira instância, a sentença de fls. 76 a 86 é insusceptível de recurso, pelo que não é de conhecer da apelação interposta pela Ré - IBM.

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Fragmento


Acórdão nº 0098774 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Março de 1995

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A Autora, (M), residente (X), nesta cidade, instaurou no terceiro Juízo - primeira Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 356/93, a presente acção de condenação de processo declarativo comum, sob a forma sumária, contra as Rés, Ergopraxis - Serviços Administrativos de Apoio a Empresas, Limitada, com sede na Rua Padre Luís Aparício, n. 3 - terceiro, em Lisboa, e Companhia IBM Portuguesa, SA, com sede na Praça de Alvalade, n. 7, também nesta cidade, alegando, em suma, o seguinte: 1. A Autora foi admitida ao serviço da primeira Ré, Ergopraxis, por contrato de trabalho a termo certo, com início em 17/10/1991 e termo a 31/12/1991, com a categoria profissional de secretária de direcção e a retribuição mensal de 65000 escudos, tendo sido consagrado como local de trabalho a Rua Padre Luís Aparício, n. 3 - terceiro, ou qualquer outro local que a Ergopraxis indicasse. 2 - O referido contrato foi celebrado com a indicação de a Ergopraxis ter um acréscimo temporário de trabalho, no âmbito do início da actividade da empresa (doc. de fls. 6 e 7). 3 - Este contrato foi renovado, até 31/01/1992, conforme comunicação de fls. 8. 4 - A Ergopraxis indicou à Autora, como local de trabalho, as instalações da segunda Ré (que designaremos por IBM), ao Campo Grande, n. 56, em Lisboa, durante ...

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