Acórdão nº 0098302 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Março de 1995

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I - A caducidade do contrato de locação produz os seus efeitos, não com a declaração de utilidade pública da expropriação, mas no momento em que se dê o acto translativo ou extintivo de propriedade do bem ou do direito expropriado, o que só acontece com a própria adjudicação que é proferida no tribunal competente e com o depósito do respectivo montante indemnizatório. II - A indemnização prevista no n. 1 do art. 67 do RAU pressupõe a existência de um arrendamento válido e que se mantenha à data em que se operou a caducidade.

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Acórdão nº 0098302 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Março de 1995

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