Acórdão nº 0091832 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Fevereiro de 1995

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I - O direito ao bom nome e reputação está acima e sobrepõe-se ao direito de informação e crítica da imprensa; sem que deixem de ser igualmente direitos constitucionalmente protegidos, a liberdade de expressão e informação e garantida estando a liberdade de imprensa. II - O direito à informação compreende o direito de informar e o direiro a ser informado, com a consequente "liberdade de publicação e difusão". III - Não há ilicitude da empresa jornalística nem dos seus jornalistas, pelo que não poderão ser responsáveis pelos prejuizos causados ao Autor com os artigos publicados, se se verifica que se respeitou o rigor e objectividade da informação, a boa fé dos leitores, e os limites ao exercício de liberdade de imprensa.

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Fragmento


Acórdão nº 0091832 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Fevereiro de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisã...

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