Acórdão nº 0095104 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Novembro de 1994

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A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com critérios de razoabilidade a serem apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresário, como tal, considerou na sua visão de parte interessada, mas o que real e objectivamente é grave para a empresa.

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Acórdão nº 0095104 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Novembro de 1994

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