Acórdão nº 0095514 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Novembro de 1994
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Resumo
I - Não basta comunicar ao trabalhador a decisão do despedimento, ou dar como reproduzido o que consta no relatório do processo disciplinar, não acompanhando este a decisão de despedimento. II - É necessário que se comuniquem, também, os factos- -fundamento do despedimento através do enunciado ou especificação desses mesmos factos. III - Só assim o trabalhador despedido sabe quais foram os factos provados no processo disciplinar, os quais permitem, também, a determinação da discussão judicial na acção de impugnação do despedimento, que de outra forma não seria possível. IV - A omissão dos fundamentos na decisão do despedimento acarreta a nulidade do processo disciplinar.
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Fragmento
Acórdão nº 0095514 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Novembro de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Deci...Resumo do conteúdo do documento.
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