Acórdão nº 0067306 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Outubro de 1994

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I - O prazo de dois dias para o protesto por falta der pagamento das letras pagáveis em dia fixo só se inicia depois de decorridos os três dias em que estes títulos são pagáveis. II - A igualdade perante a lei reclama que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes. - Uma eventual violação do princípio de igualdade só é de pôr em relação áqueles que, de algum modo, se encontram em "condições semelhantes".

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Acórdão nº 0067306 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Outubro de 1994

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