Acórdão nº 0080271 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Setembro de 1994

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Só a partir do termo do prazo de pagamento a que alude o art. 38 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças se conta o prazo de dois dias para o protesto, referido no art. 44 do mesmo diploma legal.

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Acórdão nº 0080271 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Setembro de 1994

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