Acórdão nº 0087552 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Junho de 1994

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Resumo


I - Na falta de disposição - estatutária ou aprovada por unanimidade dos condóminos e formalizada em escritura pública, a repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum faz-se pelo critério da proporcionalidade. II - Se sobre uma fracção autónoma houver compropriedade, a quota-parte nas despesas pertence ao condómino e não a cada um dos comproprietários na proporção das suas quotas ideais. III - Os ns. 2 e 3 do art. 1424 CC prevêm casos de redução na quota-parte nas despesas. Só depois de se concluir haver lugar à redução e onde se coloca a questão da sua quantificação, pelo que não é admissível relegar para liquidação em execução de sentença o conhecimento e conclusão sobre aquelas outras questões. IV - Pode o juiz averiguar oficiosamente, em ordem ao que considere necessário ao apuramento da verdade, acerca dos factos puramente instrumentais não alegados pelas partes.

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Fragmento


Acórdão nº 0087552 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Junho de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ANULADO...

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