Acórdão nº 0069386 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Maio de 1994
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Resumo
I - Não deve ser elaborada conta em acção de execução sem que previamente o exequente tenha sido notificado da remessa à conta, possibilitando-lhe, deste modo, o oferecimento da "nota" a que se refere a alinea b) do n. 4 do art. 67 do CCJ. II - Baixado à primeira instância o "processo de conhecimento e graduação de créditos", de cuja sentença fora interposto recurso, e estando findo o processado da execução, deve proceder-se à apensação daquele processo aos autos de execução e determinar-se a remessa destes à conta, notificando-se (da remessa à conta) as partes; III - A omissão desta notificação constitui irregularidade geradora de nulidade, que acarreta a anulação da conta e a efectivação da notificação omitida.
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Fragmento
Acórdão nº 0069386 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Maio de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
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