Acórdão nº 0083672 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Abril de 1994
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I - Aos prazos processuais são aplicáveis - mas só em caso de dúvida - as regras dos artigos 279 e 296 do Código Civil; II - O n. 3 do artigo 1 do DL 121/76, de 11/2, não diz que o prazo se começa a contar no 3 dia posterior ao do registo, mas sim que, nesse 3 dia, se presume feita a notificação, pelo que logo começará a contar o prazo dado a conhecer pela notificação nesse mesmo dia.
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