Acórdão nº 0080531 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Abril de 1994
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Resumo
Tendo os autores, em 1985, ao abrigo do artigo 1096 e seguintes do Cód. Civil, movido acção para contra o arrendatário B, relativamente ao arrendado X, cuja findou com desistência do pedido jurisdicionalmente homologada e transitada, e tendo os mesmos autores, em 1991, ao abrigo das mesmas normas legais movido acção para despejo contra o arrendatário B e relativamente ao mesmo arrendado com identica causa de pedir, não há que decidir-se que ocorre a invocada excepção de caso julgado, mas sim que o demandado tem que ser absolvido do pedido por inexistir na esfera jurídica dos demandantes o direito cujo exercício se pretende: artigos 2, 287 d), 289 n. 1, 293 n. 1, 295, 296 e 299 n. 1 do Cód Proc. Civil.
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Fragmento
Acórdão nº 0080531 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Abril de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
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