Acórdão nº 0075715 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Março de 1994
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Resumo
I - Para fundamentar o despacho que autoriza ou ordena a intercepção de comunicações telefónicas, é suficiente qualquer fórmula, reduzida ou sumária da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais se possa concluir que foram ponderados os motivos da decisão e que esta tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral de sua correcção e justiça. II - A apreciação dos meios de prova constituídas por reproduções fonográficas é livre nos termos do artigo 127 do Código de Processo Civil.
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Acórdão nº 0075715 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Março de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC...
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