Acórdão nº 0067261 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Novembro de 1993

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Resumo


O recurso só abrange as questões contidas nas conclusões das alegações do recorrente. Provados documentalmente óbitos, com interesse para a decisão final, há que atendê-los, não obstante não terem sido especificados. Incumbe ao embargado de obra nova a alegação e a prova do decurso do prazo para embargo. Para efeitos do preceituado no n. 1 do art. 412 do CPC, conhecimento do facto é conhecimento da ofensa ou da violação do direito causada pela obra. O prejuízo está ínsito na ofensa do direito, não sendo necessário alegar perdas e danos (o dano é jurídico). O conceito de obra nova decompõe-se em dois elementos fundamentais, a saber: 1) A voluntariedade do acto em que a obra consiste; 2) A novidade, isto é, a modificação que da obra deriva ou possa derivar para a coisa sobre a qual o requerente exerce o seu direito. Urge que a obra nova tenha sido iniciada, não estando, embora, concluida. A construção de muros, para suporte de terras e limitação de extremas, não está ligada à posterior construção, no local, de uma obra, com blocos e colunas de cimento. Assim, na contagem do prazo para requerer o embargo de obra nova, não há que atender a tal construção de muros.

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Fragmento


Acórdão nº 0067261 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Novembro de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventu...

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