Acórdão nº 0073761 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 1993

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DIAS
Data da Resolução09 de Novembro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Com distribuição à 1 secção do 3 Juizo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, foi instaurada acção especial de posse judicial avulsa contra (A) e esposa, (B), por: - (C) e esposa, (D); - (E) e esposa, (F); - (G) e esposa, (H); - (I) e esposa, (J); - (L) e esposa, (M); - (N); - (O) e esposa, (P). Alegando serem comproprietários do 4 andar do prédio urbano sito na estrada Consiglieri Pedroso, Lote 36, Queluz de Baixo, os autores pedem que lhes seja conferida a posse do mesmo, o qual vem sendo ocupado pelos RR. na sequência de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre eles e a sociedade construtora do prédio, Ecurbe-Empresa de Construção e Urbanizações SA. Contestando, os RR. invocam a ilegitimidade dos AA. e dizem-se possuidores legítimos do andar, e titulares de um direito de retenção, visto que entraram na posse do andar mediante acordo com a promitente-vendedora, conexo ao de promessa de compra e venda celebrado em 15/07/1975, conforme documento de fls. 117 e 118, cujo conteúdo e consequências práticas já operadas se transmitiram do anterior proprietário para os AA.. Não houve resposta à contestação. Produzida a prova, foi proferida a douta sentença de fls. 191 e seguintes, julgando improcedentes a excepção ilegitimidade e a acção, desta por os RR. serem titulares de um direito de retenção. 2 - Inconformados, trazem os AA. o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os Réus, na contestação, não alegaram a existência de qualquer direito de crédito sobre a sociedade vendedora. 2. Para ser relevante a invocação do direito de retenção, os respectivos pressupostos têm que ser, pelo menos, alegados (princípio dispositivo: art. 264 n. 1). 3. A existência actual de um direito de crédito resultante do incumprimento do contrato de promessa de compra e venda (o qual não foi alegado) é o pressuposto do direito de retenção. 4. A douta sentença, ao julgar procedente o direito de retenção violou o princípio dispositivo e ainda os artigos 489 n. 1, 487 n. 2 e 495 a 497 do CPC. 3 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 4 - Segundo a douta sentença, encontra-se provado: - Com a data de 15/07/1975, a "Ecurbe-Empresa de Construções e Urbanizações" SA e o R. marido acordaram entre si - subscrevendo na respectiva data o documento de fls. 117/118 dos autos, que intitularam de "recibo de Sinal e Contrato-Promessa de Compra e Venda" - que a primeira, "como promitente-vendedora", prometeu vender ao segundo, "em propriedade horizontal ainda a constttuir ao abrigo do artigo 1414 e seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT