Acórdão nº 0073432 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Junho de 1993

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I - O prazo de 30 dias para a caducidade da providência cautelar - art. 382, n. 1, al. a) do Código Processo Civil - deverá seguir o regime previsto no n. 3 do art. 144 do mesmo diploma, suspendendo-se durante as férias, domingos, sábados e feriados. II - O direito que se pretende fazer valer por via da propositura da acção em consequência de processo cautelar não se extingue se não for respeitado o referido prazo, pois apenas resulta que as medidas cautelares ficarão sem efeito. III - O autor tem o ónus da diligência no sentido de não deixar que a acção esteja parada por mais de 30 dias, sob pena de caducar a providência cautelar.

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Fragmento


Acórdão nº 0073432 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Junho de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Dec...

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