Acórdão nº 0053186 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Junho de 1993

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I - Por força do que dispõe o n. 2 do art. 12 do CC, as normas do Regime de Arrendamento Urbano aplicam-se imediatamente às relações jurídicas emergentes do contrato de arrendamento ainda que celebrados anteriormente e mesmo que sejam objecto de acção pendente. II - O direito de domícilio do arrendamento para habitação própria, estende-se, não obstante o disposto no art. 71 n. 1 al. a) do RAU, aos contitulares de comunhões pro indiviso como é o caso do herdeiro.

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Acórdão nº 0053186 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Junho de 1993

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