Acórdão nº 0064361 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Março de 1993

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O artigo n. 1 da Lei 55/79, de 15/9, deve ser interpretado restritivamente, de modo a que também seja possível a denúncia para habitação do arrendamento feito antes de ser constituída a propriedade horizontal do prédio onde se situa o arrendado, quando esse prédio foi destinado desde o início a tal tipo de propriedade. Do facto de mediarem cerca de 10 meses entre o registo do prédio e a constituição da propriedade horizontal pode extrair-se a conclusão de que, desde o início, esse prédio foi destinado à propriedade horizontal. A intenção de criar os requisitos do direito de denúncia do arrendamento não resulta necessariamente da doação da da fracção locada feita pelos pais ao filho único. Um casal que vive em casa alheia, por melhores que sejam as condições materiais desta, não pode dispôr da da privacidade que é apanágio do próprio conceito de família, e, por isso, provado que um casal vive em casa dos pais do cônjuge mulher, tem de concluir-se pela necessidade da casa locada, para aí irem habitar.

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Fragmento


Acórdão nº 0064361 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Março de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SE...

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