Acórdão nº 0046036 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Março de 1993
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Resumo
I - Só a impossibilidade absoluta ou tendencionalmente absoluta extingue a obrigação e desonera de responsabilidade. II - Quando existem alternativas ou inexiste interferência causal entre o que se exige e o que deve ser cumprido e não o é, não é lícito invocar impossibilidade de cumprimento.
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Acórdão nº 0046036 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Março de 1993
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