Acórdão nº 0081404 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Fevereiro de 1993

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I - A fixação da matéria de facto provada deve ser feita de forma clara, inequívoca, completa e inteligível. II - Não procede desta forma, o Juiz quando, ao pretender fixar as funções desempenhadas pelos Autores, se limitou a escrever: "As funções desempenhadas pelos Autores e acima descritas encontram-se discriminadas na Circular n. 45/65, emitida pelo Director-Geral do ex-Banco de Angola, em Angola". III - Há, pois, que anular e mandar repetir o julgamento para que, em nova audiência, se possa apurar e discriminar com precisão quais as funções efectivamente desempenhadas pelos Autores - não abrangendo o novo julgamento a restante matéria de facto já provada nos autos.

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Acórdão nº 0081404 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Fevereiro de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇ...

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