Acórdão nº 0081404 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Fevereiro de 1993
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - A fixação da matéria de facto provada deve ser feita de forma clara, inequívoca, completa e inteligível. II - Não procede desta forma, o Juiz quando, ao pretender fixar as funções desempenhadas pelos Autores, se limitou a escrever: "As funções desempenhadas pelos Autores e acima descritas encontram-se discriminadas na Circular n. 45/65, emitida pelo Director-Geral do ex-Banco de Angola, em Angola". III - Há, pois, que anular e mandar repetir o julgamento para que, em nova audiência, se possa apurar e discriminar com precisão quais as funções efectivamente desempenhadas pelos Autores - não abrangendo o novo julgamento a restante matéria de facto já provada nos autos.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0081404 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Fevereiro de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇ...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios