Acórdão nº 0062421 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Fevereiro de 1993
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Resumo
I - O fundamento de resolução do contrato previsto no art. 1093 n. 1 al. b), do Código Civil, ora art. 64 n. 1 al. b), do RAU, não se destina apenas a evitar que o prédio seja aplicado a um fim mais desgastante ou a um risco maior do que o previsto pelas partes ao celebrarem o arrendamento, tem também em vista evitar que ao locado seja dado um fim que ao senhorio não convenha aceitar. II - Tendo os réus passado a utilizar o arrendado como café-cervejaria quando o destino do arrendamento era o de estabelecimento de mercearia e líquidos, usaram- -no para ramo de negócio diverso, o que constitui violação do disposto nos supracitados artigos.
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N Privacidade: 1 Meio Processual: APELA...
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