Acórdão nº 0022866 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Janeiro de 1993

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Resumo


I - Tendo-se os réus obrigado solidariamente como fiadores e principais pagadores de todas as importâncias que outro réu deva ou venha a dever, seja por que origem for e comprometendo-se a reembolsar o credor em certo prazo, tal declaração é válida ainda que não revista a natureza de contrato. II - Visando tal fiança a garantia de obrigações futuras pode o fiador liberar-se em consequência do risco proveniente de a situação económica do devedor piorar ou decorrido certo prazo após a sua prestação (art. 654 C.Civil), devendo tal situação comunicar-se à contraparte, uma vez que tal liberação não se dá "ipso jure".

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Fragmento


Acórdão nº 0022866 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Janeiro de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decis...

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