Acórdão nº 0065511 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Janeiro de 1993
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Resumo
I - No art. 155 da OTM, que se contem nas disposições gerais, dispõe-se que a residência do menor é determinante da competência territorial do tribunal. II - Para a situação de incumprimento da prestação alimentar, que já se não insere nas disposições gerais, no art. 181 fala-se em autuação ou junção ao processo do requerimento do impulso processual. III - Só por ser assim - a disposição especial prevalece relativamente à disposição geral - bem parece que tudo estava resolvido. IV - Mas pode avançar-se, sem rigôr técnico, mas por imagem paralela, que a disposição do artigo 155 está para a acção declarativa, como a disposição do art. 181, está para a acção executiva - que, esta, corre apensadamente à sentença executanda: art. 90 n. 1, Código Processo Civil.
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Fragmento
Acórdão nº 0065511 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Janeiro de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
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