Acórdão nº 0062521 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Janeiro de 1993

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I - Conforme artigo 659, n. 3, do Código de Processo Civil, o Juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal Colectivo deu como provados. II - E isto independentemente dos factos admitidos por acordo, provados por documento, ou por confissão reduzida a escrito terem ou não sido levados à especificação (ac STJ de 1975/02/04, in BMJ n. 244 pág. 203; ac STJ de 1980/02/28, in BMJ n. 294 pág. 376). III - O exame crítico referido na Lei (artigo 659, n. 3 do Código de Processo Civil) é a tarefa que o Juiz desempenha com o objectivo de fixar os factos provados (ac STJ de 1984/01/19, in BMJ, n. 333 pág. 380).

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Fragmento


Acórdão nº 0062521 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Janeiro de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

D...

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