Acórdão nº 0058871 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Janeiro de 1993
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Resumo
I - A assembleia geral é o orgão soberano da cooperativa, pelo que a sua competência abarca necessariamente a da direcção. II - A deliberação é um preliminar indispensável para que o canditado tenha a expectativa de ser associado, que se cristalizará pela não ocorrência de recurso, pois que se o houver ficou tudo em reapreciação. III - Embora o estabelecimento de raciocínios por contraposição seja sempre arriscado, não se pode deixar de ponderar que para a situação de demissão compulsiva de associado, havendo recurso, este tem efeito suspensivo - art. 12, n. 1, do estatuto da ré. Em alguma medida se pode percepcionar que, em termos praticos, a situação de candidato rejeitado pela direcção é igual à de associado demitido, pois que se traduzem na ablação de um cooperante, e daí que a terapêutica haja de ser a mesma. IV - Daí que, não tendo ainda tal qualidade, não exista vício com não ter sido notificado da convocatória para a assembleia geral de 27/06/88. V - O que, de modo algum, colide com o art. 397, n. 4, do Código de Processo Civil, precisamente por causa do tal efeito suspensivo - o acto não produz efeitos desde a sua realização, mas apenas a partir da verificação da condição que passou a ser a ratificação em assembleia geral. VI - A ré não estava impedida de se ocupar da renovação de tal deliberação viciada naquela data.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0058871 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Janeiro de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO....Resumo do conteúdo do documento.
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