Acórdão nº 0061351 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Dezembro de 1992

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I - É fulcral neste litígio saber se a agente, no prazo em que acordou sê-lo exclusivamente para os produtos da requerente e no prazo de abstenção a que se vinculou, infringiu ou não o contrato. II - Se à requerente assistir razão - o que só poderá ser estabelecido numa acção declarativa -, nessa acção ela peticionará quanto ora almeja obter, pelo que está proposta uma antecipação de julgado, o que é substancialmente incompatível com a natureza de uma providência cautelar. III - Por outro lado, se à requerente não assistir razão, ficará desde já, indevidamente, na posse de dados que são fruto de um labor próprio da agente. IV - Isto para se não repetir o que o Sr. Juiz decidente tão avisadamente consignou: a) ainda quando se estabelecesse a intimação requerida, sempre se abriria o fosso da sua efectiva execução visto não existir título executivo (artigo 46, a), CPC); b) já ocorrer a violação do contrato, segundo a tese da requerente, e a agente ter-se desvinculado contratualmente, pelo que se encontra consumada a violação do direito.

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Fragmento


Acórdão nº 0061351 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Dezembro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGAD...

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