Acórdão nº 0067362 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Novembro de 1992

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I - A questão da incompetência absoluta do tribunal deve equacionar-se apenas nos termos em que a acção foi proposta e considerando o pedido formulado; II - Face aos termos da acção a Autora pretende a anulação dos contratos de mútuo celebrados em condições usurárias e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia que dela recebeu em excesso; III - Para resolver estas questões é competente o tribunal cível, pois a competência não está atribuída a qualquer outro tribunal; IV - O princípio de adesão consagrado no artigo 71 do C. P. Penal apenas se reporta ao pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime; no caso dos autos não há qualquer pedido de indemnização; V - No caso dos autos, ainda que houvesse pedido indemnizatório, era sempre possível deduzir pedido cível em separado, por o valor do pedido permitir a intervenção do Tribunal Colectivo, devendo o processo penal correr perante Tribunal Singular - artigo 72, n. 1, alínea g) do CPPenal.

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Fragmento


Acórdão nº 0067362 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Novembro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVI...

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