Acórdão nº 0078684 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11 de Novembro de 1992

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Resumo


I - Com a transmissão do estabelecimento prevista no artigo 37 do RJCIT tudo se passa relativamente aos trabalhadores como se a transmissão não tivesse ocorrido, pelo que a antiguidade é contada a partir da data em que começou a trabalhar por conta da primeira empresa. II - Contratada a 85/03/01 a prazo por seis meses mas trabalhando a A., ininterruptamente, primeiro ao serviço da empresa transmitente e depois para a adquirente, até ao dia 90/03/01 data em que esta rescindiu unilateralmente o contrato sem instauração de processo disciplinar, é nulo e consequentemente ilícito o despedimento da autora. III - Não é de condenar a R. como litigante de má-fé se a conclusão das alegações não é mais do que uma consequência de matéria versada e que comporte aspectos técnicos e não só de factos.

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Fragmento


Acórdão nº 0078684 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11 de Novembro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Dec...

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