Acórdão nº 0079424 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11 de Novembro de 1992

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I - É requisito formal dos documentos particulares, para que possam ser tidos como títulos executivos, o reconhecimento notarial da assinatura do devedor, seja ele presencial ou simples ou por semelhança; II - Não sendo o montante da dívida superior ao da alçada da Relação, basta-se a Lei (artigo 51 do Código de Processo Civil) com o reconhecimento simples ou por semelhança da assinatura do devedor; III - Tendo os recursos por objectivo modificar as decisões de que se recorre e não criar decisões sobre matéria nova, não é possível invocar, em sede de recurso, questões não discutidas no Tribunal recorrido, por não terem sido suscitadas pelas partes (Acórdão STJ de 1987/12/16 in BMJ n. 372, pag. 385).

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Fragmento


Acórdão nº 0079424 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11 de Novembro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NE...

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