Acórdão nº 0058461 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Outubro de 1992

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Resumo


I - As respostas aos quesitos não são os próprios factos mas a representação (isto é, o julgamento) que o Tribunal faz da realidade material até ele levada pelos meios de prova, funcionando estes como os mediadores entre a realidade e o julgamento. II - Como julgamento, as respostas aos quesitos são sempre, e necessariamente, conclusivas. III - Ter como vedada toda e qualquer conclusão, significaria ter por ilegal o próprio julgamento, negar a possibilidade de o tribunal julgar e decidir. IV - Na repartição entre o julgamento de facto e o julgamento de direito, a realizar em momentos distintos e, por vezes, por diferentes orgãos, o que está vedado não são os juízos conclusivos, mas sim que o julgador de facto tire conclusões mediante o recurso à aplicação de uma norma jurídica. V - Para decidir se alguém reside em Lisboa ou no Fundão não é necessário interpretar e aplicar qualquer norma jurídica. VI - Isto porque na Lei existem conceitos como os de residência permanente, de domicílio, de residência de família, mas não o de residência sem outro qualificativo. VII - Sempre que um termo verbal suporte dois significados, um próprio da linguagem vulgar e outro com um sentido jurídico, deve entender-se que é empregue no primeiro sempre que utilizado em julgamento da matéria de facto. VIII - De harmonia com o disposto no artigo 1093 n. 1, alínea i), do Código Civil, a causa de resolução do contrato de arrendamento de prédio destinado a habitação é a circunstância de o locatário não ter nele residência permanente e não a de residir aqui ou acolá ou, até, em parte nenhuma. IX - As Juntas de Freguesia só são competentes para atestar o facto material da "residência". X - Uma pessoa pode ter várias residências; pode até ter duas ou três residências habituais; mas só pode ter uma residência permanente. XI - O conceito de residência permanente encontra-se intimamente ligado à razão de ser do carácter vinculistico da legislação do arrendamento e, em especial, à imposição feita ao locador da renovação automática do contrato, sem ir contra a sua vontade. XII - Como resulta do disposto no artigo 1, n. 2, do Decreto- -Lei 217/88, de 27 de Junho, as informações podem ser muito simplesmente declarações do próprio requerente do atestado. É por isto que estes atestados não têm força probatória plena. XIII - Aquele escrito particular (contrato de promessa) não se mostra selado em conformidade com o disposto no artigo 92 da Tabela Geral do Imposto de Selo, sendo certo que todos exemplares de um mesmo escrito particular estão sujeitos a esta taxa (selo de contrato). XIV - Por isto, em obediência ao disposto no artigo 217, parágrafo 5 do Regulamento do Imposto de Selo e artigo 551 do Código de Processo Civil, aquele documento não pode ser atendido, devendo a causa ser julgada como se aquele documento não existisse.

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Fragmento


Acórdão nº 0058461 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Outubro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.

Legislação ...

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