Acórdão nº 0044226 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Outubro de 1992
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Resumo
I - O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou quando não presta a cooperação necessária ao cumprimento, mantendo atitude de abstenção ou, actuando, cria obstáculo. II - Ausentando-se o representante do senhorio da casa onde lhe devia ser paga a renda do locado, aquele não prestou a cooperação necessária ao cumprimento da obrigação do pagamento da renda constituindo-se assim o senhorio em mora. III - A doença contemplada na alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil (actualmente do artigo 64 do Regime de Arrendamento Urbano), é unicamente a doença transitória, que força o arrendatário a sair do arrendado para se tratar, mas permitir-lhe-á regressar ao locado findo o tratamento (a doença cujo tratamento não exige abandono do locado e/ou a doença crónica que impeça definitivamente o regresso ao locado não estão contempladas na excepção).
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Fragmento
Acórdão nº 0044226 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Outubro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O ...Resumo do conteúdo do documento.
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